Fiscalidade internacional e apoio a não residentes
Estrangeiros residentes e não residentes: representante fiscal perante a AT, rendimentos do estrangeiro, IVA intracomunitário, VIES e OSS.
O que inclui
- 01 Enquadramento fiscal de residentes e não residentes
- 02 Representante fiscal de não residentes perante a AT e cumprimento das obrigações declarativas
- 03 Análise de rendimentos obtidos no estrangeiro
- 04 Apoio em operações intracomunitárias
- 05 Obrigações de IVA, VIES e OSS, quando aplicável
- 06 Apoio fiscal a estrangeiros que querem trabalhar, investir ou criar empresa em Portugal
Para quem é
Como funciona
- 1Agende uma reunião Por videochamada ou presencial, em português, inglês, russo ou ucraniano.
- 2Análise da situação Indicamos o que é necessário e enviamos a proposta.
- 3Execução do serviço Tratamos do que foi acordado e mantemos o contacto até à conclusão ou ao longo do acompanhamento.
Perguntas frequentes
Em regra, é residente fiscal quem permanece em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou não, num período de 12 meses que comece ou termine no ano em causa, ou quem, tendo permanecido menos tempo, tem nesse período uma habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual. Isto importa porque o residente é tributado sobre todos os rendimentos, onde quer que os obtenha, e o não residente só sobre os rendimentos obtidos em Portugal. Se outro país também o considerar residente, a convenção para evitar a dupla tributação entre os dois países, quando exista, define qual prevalece. Por isso, é o primeiro ponto que confirmamos quando alguém se muda para Portugal ou sai do país.
Pedir o NIF como não residente, por si só, não obriga a ter representante fiscal. Para quem reside fora da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, a obrigação surge quando passa a ter uma relação com o fisco português, como um imóvel, um veículo, um contrato de trabalho ou uma atividade em Portugal. Em regra, pode ser dispensada com a adesão às notificações eletrónicas da AT, mas não se exercer em Portugal uma atividade por conta própria sujeita a IVA. Para quem reside noutro país da UE ou do EEE, é sempre facultativa. Quando se justificar, a FiscalIntel pode ser o seu representante fiscal perante a AT, recebendo as comunicações e acompanhando os prazos e as obrigações declarativas.
Sim. Quem é residente fiscal em Portugal declara no IRS todos os rendimentos, incluindo os obtidos noutros países. Estes rendimentos vão no anexo J, onde também se identificam as contas bancárias no estrangeiro, mesmo que não tenham gerado rendimentos. Se o rendimento já pagou imposto no outro país, a lei portuguesa e as convenções para evitar a dupla tributação preveem, em regra, que esse imposto seja tido em conta no IRS, dentro de certos limites. Para isso, é preciso reunir os comprovativos do outro país e declarar cada rendimento na categoria certa, e é nisso que o acompanhamos.
Para quem passa agora a residir em Portugal, não. O regime foi revogado pelo Orçamento do Estado para 2024 e só se mantém, até ao fim do período de dez anos, para quem já estava inscrito ou ficou abrangido pelo regime transitório. Ao mesmo tempo, foi criado o IFICI (Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação), para quem não foi residente em Portugal nos cinco anos anteriores e vem exercer certas atividades ou profissões qualificadas, por exemplo em investigação, ensino superior, startups certificadas ou empresas que cumpram requisitos próprios. O pedido faz-se no Portal das Finanças até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que se torna residente. Antes disso, verificamos consigo se a profissão e a entidade onde vai trabalhar cumprem as condições.
Depende de o cliente ser uma empresa ou um consumidor final. Nas vendas de bens a empresas de outro país da UE, quando os bens seguem de Portugal para esse país, e na maior parte dos serviços prestados a essas empresas, a fatura sai em regra sem IVA português. Para isso, é preciso confirmar no VIES, o sistema europeu onde se validam os números de IVA, que o número do cliente é válido, e incluir a operação na declaração recapitulativa. Nas vendas à distância de bens e nos serviços de telecomunicações ou prestados por via eletrónica a consumidores finais noutros países da UE, quando o total dessas operações ultrapassa 10 mil euros no ano anterior ou no ano em curso, aplica-se o IVA do país do cliente, que pode ser declarado em Portugal através do balcão único (OSS). Vemos que regra se aplica a cada operação e tratamos das declarações que daí resultam.
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