IRS e fiscalidade de particulares
O seu IRS preparado e entregue dentro do prazo, incluindo rendimentos do estrangeiro, correções e resposta a divergências da AT.
O que inclui
- 01 Preparação e entrega da declaração de IRS
- 02 Análise de rendimentos obtidos em Portugal e no estrangeiro
- 03 Aplicação dos benefícios fiscais disponíveis
- 04 Correção e substituição de declarações
- 05 Resposta a divergências e notificações da AT
Para quem é
Como funciona
- 1Agende uma reunião Por videochamada ou, se necessário, presencialmente.
- 2Análise da situação Indicamos o que é necessário e enviamos a proposta.
- 3Execução do serviço Tratamos do que foi acordado e mantemos o contacto até à conclusão ou ao longo do acompanhamento.
Perguntas frequentes
Em regra, quem teve rendimentos no ano anterior tem de entregar a declaração de IRS (Modelo 3) no Portal das Finanças, entre 1 de abril e 30 de junho. A lei dispensa alguns casos, como o de quem recebeu apenas rendimentos de trabalho dependente ou pensões até um limite fixado no Código do IRS, sem retenção na fonte. A dispensa não se aplica, por exemplo, a quem opte pela tributação conjunta. Quem está dispensado pode, ainda assim, entregar a declaração. Se tiver dúvidas, verificamos se está obrigado a entregar e que anexos se aplicam ao seu caso.
O IRS Automático é uma declaração provisória que a AT preenche com os rendimentos, as retenções e as despesas que lhe foram comunicados por outras entidades e com a composição do agregado familiar que tem registada. Nem todos os contribuintes o têm: não se aplica, por exemplo, a quem teve rendimentos no estrangeiro, a quem não foi residente em Portugal durante todo o ano ou a quem tem deduções por deficiência. Antes de confirmar, verifique se o agregado, os rendimentos e as despesas estão certos. Se não estiver dispensado de entregar a declaração e não confirmar nem entregar outra até 30 de junho, a declaração provisória passa a definitiva e, no caso de casados ou unidos de facto, com tributação separada. Nesse caso, ainda pode entregar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem penalidade. Podemos rever a declaração provisória consigo e, se não corresponder à sua situação, preparar a declaração Modelo 3.
A regra é a tributação separada, em que cada um entrega a sua própria declaração. O casal pode optar pela tributação conjunta, desde que ambos o indiquem na declaração. A escolha vale só para esse ano e pode mudar de um ano para o outro. Qual das duas é mais favorável depende dos rendimentos e das deduções de cada um. Antes de entregar, comparamos as duas hipóteses com os seus dados.
Uma divergência é um alerta da AT: os valores declarados (rendimentos, retenções ou deduções) não coincidem com os que constam na base de dados da AT, ou é preciso comprovar algum dado. Se os valores estiverem certos, responde-se no Portal das Finanças com uma justificação e os documentos comprovativos. Se houver um erro, corrige-se com uma declaração de substituição, entregue completa e com todos os anexos. Segundo a AT, a substituição entregue entre 1 de abril e 30 de junho não dá lugar a coima; depois dessa data pode dar, conforme os efeitos da correção. Analisamos a divergência ou o erro e apoiamos na resposta ou na declaração de substituição.
Se for residente fiscal em Portugal, os rendimentos obtidos no estrangeiro também se declaram no IRS, no anexo J, mesmo que já tenham sido tributados no outro país. Para evitar a dupla tributação, a lei prevê em regra um crédito de imposto: o imposto pago lá é deduzido ao IRS português, mas só até à parte do IRS que corresponde a esse rendimento. O cálculo depende do tipo de rendimento, do país e de haver ou não uma convenção entre esse país e Portugal para evitar a dupla tributação. Por isso, antes de preencher a declaração, analisamos os comprovativos de cada rendimento e do imposto pago no estrangeiro.
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