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FiscalIntel Consultoria Fiscal & Contabilidade

Trabalhadores independentes e empresários em nome individual

Para quem passa recibos verdes ou é ENI: abertura de atividade, enquadramento fiscal, IVA, Segurança Social e IRS.

O que inclui

Independentes e ENI
  1. 01 Abertura, alteração ou cessação de atividade
  2. 02 Enquadramento fiscal e contributivo
  3. 03 Acompanhamento de IVA e Segurança Social
  4. 04 Declarações periódicas e recapitulativas, quando aplicável
  5. 05 Controlo das obrigações e respetivos prazos
  6. 06 Preparação e entrega do IRS

Para quem é

Profissionais prestadores de serviços
Empresários em nome individual

Como funciona

  1. 1
    Agende uma reunião Por videochamada ou, se necessário, presencialmente.
  2. 2
    Análise da situação Indicamos o que é necessário e enviamos a proposta.
  3. 3
    Execução do serviço Tratamos do que foi acordado e mantemos o contacto até à conclusão ou ao longo do acompanhamento.

Perguntas frequentes

Entrega-se a declaração de início de atividade nas Finanças, normalmente pelo Portal das Finanças, antes de começar a trabalhar por conta própria. Nessa declaração indica-se o código da atividade (da tabela do artigo 151.º do CIRS ou um código da CAE), o volume de negócios previsto até ao fim do ano e, quando for o caso, as opções de IVA e de IRS. É a partir destes elementos que fica definido o enquadramento nos dois impostos. As Finanças comunicam o início de atividade à Segurança Social, que faz a inscrição. Os empresários em nome individual com atividade exclusivamente comercial ou industrial têm ainda de declarar o início na Segurança Social Direta, no mês em que começam. Convém rever os dados antes de submeter: corrigi-los depois obriga a uma declaração de alterações, e há opções que só podem ser mudadas em certas alturas do ano.

Na primeira abertura de atividade, o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início, pelo que, em regra, no primeiro ano não há contribuições a pagar. Quem preferir começar a contribuir mais cedo pode pedi-lo na declaração trimestral. Depois disso, salvo isenção ou contabilidade organizada, entrega-se a declaração trimestral à Segurança Social até ao fim de janeiro, abril, julho e outubro, com os rendimentos dos três meses anteriores, que servem para calcular as contribuições. Quem já teve atividade como independente fica, em regra, enquadrado logo no mês do reinício, e quem acumula com trabalho por conta de outrem pode ficar isento, no todo ou em parte, se cumprir as condições da lei. A data a partir da qual se paga, e o valor, dependem assim do histórico e dos rendimentos de cada pessoa.

Depende da atividade e do volume de negócios. Algumas atividades estão isentas pela sua natureza, como certos serviços de saúde e de ensino. Além disso, quem não ultrapassa 15.000 euros de volume de negócios anual em Portugal pode ficar no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, se cumprir as restantes condições (no primeiro ano, conta o valor previsto na declaração de início). Fora destes casos, cobra-se IVA nas faturas e entrega-se a declaração periódica, trimestral ou mensal conforme o volume de negócios. Quem está isento pelo artigo 53.º e ultrapassa o limite passa ao regime normal a 1 de janeiro do ano seguinte, mas, se o ultrapassar em mais de 25% (18.750 euros), a mudança é imediata e o IVA já se cobra na fatura que excede esse valor. É um valor a acompanhar ao longo do ano.

No regime simplificado não é obrigatório. Este regime aplica-se a quem não ultrapassou 200.000 euros de rendimentos anuais da atividade no ano anterior e não optou pela contabilidade organizada, e o IRS incide sobre uma parte dos rendimentos, calculada com coeficientes fixados na lei para cada tipo de atividade. A contabilidade organizada passa a ser obrigatória quando esse limite é ultrapassado em dois anos seguidos, ou num só ano em mais de 25%, e também pode ser escolhida por opção. Nela, o imposto incide sobre o lucro apurado na contabilidade, e a lei exige um contabilista certificado, responsável pela contabilidade e pela assinatura das declarações fiscais. Em qualquer dos regimes mantêm-se as obrigações de IRS e, conforme o caso, de IVA e de Segurança Social, cada uma com os seus prazos. Para quem está abaixo do limite, a escolha entre os dois depende sobretudo das despesas da atividade, e uma simulação com os seus números ajuda a decidir.

Em regra, quando o cliente é uma empresa estabelecida fora de Portugal, o serviço não é tributado em IVA em Portugal e a fatura é emitida sem IVA português. Há exceções, como os serviços relacionados com imóveis, e as regras são outras quando o cliente é um particular. No regime normal de IVA, os serviços prestados a empresas de outros Estados-membros da UE têm ainda de ser indicados na declaração recapitulativa. Antes de emitir a primeira fatura para o estrangeiro, convém confirmar como se enquadram o tipo de serviço e o tipo de cliente.

Respostas gerais, que não dispensam a análise do caso concreto.

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